Sorocaba · São Paulo · desde 2011
Contencioso e consultivo para incorporadoras, construtoras e loteadoras, com precisão técnica e controle gerencial efetivo de cada processo.
O escritório
A Pizzoli Ruivo Sociedade de Advogados presta serviços jurídicos com rigor técnico, padrões éticos elevados e acompanhamento gerencial de cada processo.
O escritório é conduzido por Milena Pizzoli Ruivo, advogada graduada pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito Imobiliário e em Direito Processual Civil e do Consumidor.
Milena Pizzoli RuivoOAB/SP nº 215.267 · Sócia
Atuação
Ações revisionais de contrato, cobrança, reintegração de posse, usucapião, rescisões, execuções e adjudicação compulsória, entre outras.
Negociação e assessoria em contratos de parceria, SPE, SCP, due diligence, minutas de venda e compra e distratos.
Ações indenizatórias, vícios construtivos, revisões de contrato e procedimentos perante o Procon.
Exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal e ações declaratórias de inexigibilidade.
Formação
Especialização lato sensu
IBMEC/Damásio, 2022
Especialização lato sensu
Universidade Católica de Santos, 2010
Graduação
Universidade Católica de Santos, 2002
Na imprensa
Casos com atuação do escritório e análises publicados pela Revista Consultor Jurídico.
Para o TJSP, a cessão do imóvel a terceiros sem anuência da vendedora não afasta a reintegração de posse decorrente da rescisão contratual. Caso com atuação do escritório.
Revista Consultor JurídicoObras executadas irregularmente pela construtora não integram o cálculo de indenização devida ao consumidor, segundo a 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Revista Consultor JurídicoO STJ anulou acórdão do TJSP que deixou de enfrentar todos os argumentos da defesa, reconhecendo violação ao art. 489 do CPC. Relatora: Min. Isabel Gallotti.
Revista Consultor JurídicoA realização de benfeitorias em situação de má-fé afasta o dever de indenizar. Caso com atuação do escritório.
Revista Consultor JurídicoNa rescisão contratual por inadimplência do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, não da citação (AgRg no REsp 1.495.329, Min. Maria Isabel Gallotti).
Revista Consultor JurídicoAnálise sobre a eficiência da penhora eletrônica de imóveis e o papel dos cartórios no processo de execução.
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